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Siemaco x Sindeepres
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070406930 Nº de Pauta:242
PROCESSO TRT/SP Nº: 01104200505802000
RECURSO ORDINÁRIO – 58 VT de São Paulo
RECORRENTE: SIND EMPREG EMPR PREST SERV TERC COL ADM
RECORRIDO: SIND TRAB EMPR PREST SERV ASSEIO CONS SP
ACORDAM os Juízes da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
São Paulo, 24 de Maio de 2007.MARIA ISABEL DE CARVALHO VIANA
PRESIDENTE

LAURA ROSSI
RELATORA

PROCESSO TRT/SP Nº 01104.2005.058.02.00-0
RECURSO ORDINÁRIO DA 58ª VT DE SÃO PAULO
RECOERENTE : SIND EMPREG EMPR PREST SERV TERC COL ADM
RECORRIDO : SIND TRAB EMPR PREST SERV ASSEIO CONS SP
Em face da r. sentença de fls. 892/895 e decisão de fls. 900 (embargos declaratórios), que julgou Improcedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, revogando a tutela anteriormente concedida, recorre ordinariamente o sindicato autor, SINDEEPRES, pugnando pela reforma do julgado.
Sustenta a imprestabilidade do documento que embasou a conclusão judicial de que o sindicato réu, SIEMACO, não teria extrapolado a abrangência de seu segmento ao promover a alteração dos estatutos para representar empregados integrantes de categoria já representada pelo SINDEEPRES. Insiste representar todos os trabalhadores da categoria profissional dos prestadores de serviços a terceiros, a teor de seu registro sindical, devendo ser considerada nula a alteração procedida, por violar o princípio da unicidade sindical. Aduz o direito à multa pelo descumprimento da tutela antecipada, tudo consoante motivos alinhados às fls. 1053//1075
Houve recolhimento de custas e realização de depósito recursal (fls. 1076/1078).
Foram oferecidas contra-razões às fls. 1082/1095.
É o relatório.

V O T O

Oportuno e regular, conheço.
A inicial versa ação anulatória de ato jurídico, consistente na alteração dos estatutos promovida pelo sindicato réu, SIEMACO – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo, acrescentando a “prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa; inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas”, categoria que o sindicato autor, SINDEEPRES – Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, sustenta representar legitimamente há mais de uma década, tendo obtido o registro sindical em definitivo por despacho publicado no DOU em 15/12/2003, indicando violação ao princípio da unicidade sindical.
O pleito foi indeferido, concluindo o primeiro grau, com base no documento de fls. 517, que o SIEMACO não extrapolou a abrangência de seu segmento e que, possuindo base territorial municipal, inexistiria choque entre as associações, alvo do presente insurgimento.
O SINDEEPRES entende que o documento que chama de “cartilha de Minas Gerais”, datado do ano de 2000 e sequer publicado no Diário Oficial, não se aplica a São Paulo e não se prestaria ao reconhecimento de legitimidade na atuação sindical, o que se faria pelo cotejo dos registros sindicais e campo de representação neles constante.
De fato, é o registro sindical que propicia verificar se a unicidade sindical (artigo 8º, II da Constituição Federal), a mais importante limitação ao princípio da liberdade sindical, estaria (ou não) sendo observada pela entidade associativa, prerrogativa do Ministério do Trabalho, a teor da Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, e não o questionado documento de fls. 517 que, frise-se, restou utilizado como mero subsidio pelo julgador de origem para destacar o que o MTE consideraria ser o “segmento de asseio e conservação”.
No caso, extrai-se dos autos que o SIEMACO, fundado em 30/03/1959, efetivamente procedeu à alteração de seus estatutos em 06/10/2003, para especificar as profissões e ofícios compreendidos dentro da categoria que representa, a dos “trabalhadores em empresas de asseio e conservação e limpeza urbana” (fls. 213/214), relacionando-os no artigo 1º, § 1º, sendo certo que o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu o registro da mencionada alteração, em 16/04/2004, após afastar as impugnações ofertadas pelo ora recorrente (vide fls. 211), inclusive tendo expedido certidão (fls. 1095).
De outra parte, incontroverso o fato de que o parecer de fls. 370/382, que concedeu registro sindical ao SINDEEPRES, em retificação, excetua do âmbito de sua representação a categoria dos “empregados em empresas de asseio e conservação”, alvo de publicação oficial e certificação (fls. 30).
Nesse passo, o fato de constar na alteração estatutária do SIEMACO – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo, a expressão “prestação de serviços a terceiros”, não traduz invasão do campo de atuação do SINDEEPRES, pois está direcionada às “empresas de asseio e conservação” que prestam serviços “de portaria, recepção e copa”, cujos trabalhadores, incluindo os administrativos, não são representados pelo ora recorrente.
Cabe ainda destacar que o documento de fls. 362/363, declaração da Coordenadoria-Geral de Registro Sindical do MTE, baseada no confronto entre as publicações de registro e/ou alteração estatutária das duas entidades, ora litigantes, é claro no sentido de inexistir “conflito de representatividade sindical uma vez que está delimitada a área de atuação no segmento de prestação de serviços à terceiros de cada um inclusive com a ressalva na própria publicação” (g.n.).
A validade da questionada alteração também já foi alvo de decisão em sede de Agravo de Instrumento analisado pela E. 5ª Turma do TRF da 1ª Região (vide fls. 569 e 808/819), sendo certo que a decisão proferida no Mandado de Segurança distribuído junto a 5ª Vara Federal do Distrito Federal, cuja liminar então concedida deu ensejo ao referido agravo, definiu não haver coincidência de representatividade, frisando que “os trabalhos administrativos incluídos na alteração são aqueles afetos às empresas que estão representadas pelo SIEMACO”, sendo tal entidade representativa de “todos os profissionais de empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços de asseio, conservação e limpeza” (fls. 820/824).
Nesse passo, vã a tentativa de obter a nulidade de alteração estatutária, pois o recorrente não representa a categoria dos trabalhadores em “Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana” na base territorial do município de São Paulo, mas sim o ora recorrido, há anos regularmente produzidas normas coletivas fixando os salários normativos para “copeira”, “porteiro” e “funções administrativas” (fls. 216/355), não tendo havido criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional, na mesma base territorial, em violação ao princípio constitucional da unicidade sindical, mas mera especificação das profissões e ofícios compreendidos na categoria profissional representada pelo SIEMACO, devidamente corroborada pelo órgão competente, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Quanto ao direito à multa diária cominada em sede de liminar pela MM. 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (fls. 443), antes de fixada a competência desta Justiça Especializada, igualmente não prospera a irresignação.
A liminar que favorecia a tese do autor, ora recorrente, foi substituída pela decisão definitiva de improcedência da ação, sendo certo que não restou produzida prova de descumprimento da liminar pelo réu, ou seja, que o SIEMACO tenha extrapolado o âmbito dos “empregados em empresas cuja atividade única ou preponderante seja asseio, conservação e limpeza”, como lhe estava vedado.
Nada a modificar.
Do exposto, nego provimento ao recurso.

LAURA ROSSI
Juíza Relatora
mcas/LR